Ordens internacionais - nossos produtos são impostos e isentos de dever
A maioria dos nossos produtos é imposto e isento de dever
Internacionalmente, quase todas as tecnologias inclusivas e fabricadas por horizontes ampliados "especialmente projetados para a educação, emprego e avanço social de pessoas cegas, fisicamente ou deficientes mentais estão isentas de impostos e deveres, incluindo IVA, GST, HST em HST em MAIORIA países. Especificamente países que assinaram O Protocolo Nairobi do Acordo de Florença, adotado pela UNESCO em novembro de 1976
- Não temos influência nos funcionários da alfândega de seu país se eles não estão familiarizados com a isenção ou decidir que um produto não se qualifica.
- O cliente é responsável por quaisquer impostos ou impostos de importação impostos por sua nação. Se você for cobrado taxas, pergunte sobre o possível status de isenção conforme você pode se qualificar para um reembolso
Códigos de harmonização por país (Incompleto)
| País | Código de harmonização | Descrições |
| Estados Unidos | 9817.00.96 |
9817.00.96 Artigos especialmente projetados para o uso de deficientes fisicamente Artigos especialmente projetados ou adaptados para o uso ou benefício das pessoas cegas ou fisicamente deficientes |
| Canadá | 9979.00.00 |
9979.00.00 Bens projetados especificamente para ajudar pessoas com deficiência Canadá GST+Isenções HST para dispositivos médicos e assistentes |
| Reino Unido |
9021.90 |
Bens importados por post De avião - Declaração Aduaneira C24 Organização Individual / C25 - Mercadorias projetadas especificamente para uso por pessoas com deficiência (exceto pessoas que são cegas ou parcialmente avistadas) Não pague o dever aduaneiro ou o IVA em mercadorias para pessoas com deficiência Ajuda do IVA em produtos e serviços para pessoas com deficiência Se o pacote não estiver claramente marcado, você deverá pagar o imposto e o IVA. Você pode escrever para a alfândega no depósito postal, onde as acusações foram levantadas. Apelar se você cobrar o dever de importação discordar de uma decisão. |
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União Europeia (UE) |
9021.90
(UE) no 1224/2011 |
9021.90 Imposto / imposto isenta o aparelho para compensar um defeito ou deficiência Aparelhos; desgastado, transportado ou implantado no corpo, para compensar um defeito ou deficiência ------------- (UE) No 1224/2011 - Artigo isento de imposto / imposto especialmente projetado para pessoas com deficiência fisicamente Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas cegas ou pessoas com deficiência física ou mental |
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** Espanha ** |
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A Espanha parece ter instruído seus funcionários aduaneiros de que qualquer coisa para os deficientes, mesmo algo como um mouse de computador ou controlador de videogame, simplesmente porque é para alguém que está desativado deve torná -lo de natureza médica. Classificando qualquer coisa projetada exclusivamente para os deficientes como um dispositivo médico, de acordo com a nova lei, apenas os hospitais do governo espanhol podem importar dispositivos médicos, mesmo de outros países da UE. Tipo de criar o monopólio de qualquer coisa de natureza médica. Então eles fecharam essencialmente esse benefício de isenção de imposto para os deficientes. Como um homem com deficiência, c5 quadriplégico, é insultuoso dizer que toda a minha vida e existência é uma anomalia médica. Exigiria ações judiciais na Espanha para corrigir isso. É claro que não temos essa capacidade ou recursos. No entanto, a única solução alternativa que tivemos que levar esses produtos de sexualidade pessoal a clientes espanhóis é resultá -lo como um massageador pessoal vibratório. Em seguida, eles limpam os costumes muito bem e são entregues ao cliente, mas o cliente deve pagar o imposto de importação |
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* Itália |
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| Irlanda |
9021.90 |
9021.90 Mercados para pessoas com deficiência: isenção de acusações de importação reivindicadas |
| Malta | ||
| Austrália | ||
| Nova Zelândia | ||
| Omã | ||
| Barbados | ||
| Iraque | ||
| Chile | ||
| Hong Kong |
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| Índia | ||
| Japão | ||
| Filipinas | ||
| República da Coréia | ||
| Federação Russa | ||
| Sri Lanka | ||
| Países que votaram a favor do protocolo das Nações Unidas de 1976 nairóbi |
Afeganistão, Albânia, Argélia, Angola, Argentina, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh Barbados, Bélgica, Bénin, Bolívia, Brasil, Bulgária, Burma, Burundi, Biellarus, Central da África da África, Chade, Chile, Chile, Colombia, Congo, Costa Central, Centro -Africa Kampuchea, Democratic People's Republic of Korea, Yemen, Denmark, Dominican Republic, Ecuador, Egypt, El Salvador, Ethiopia, Fiji, Finland, France, Gabon, Gambia, Germany, Ghana, Greece, Grenada, Guatemala, Guinea, Guinea-Bissau, Guyana, Haiti, Honduras, Hungary, Iceland, India, Indonesia, Iran, Iraq, Ireland, Israël, Italy, Ivory Coast, Jamaica, Japan, Jordan, Kenya, Kuwait, Lao People's Democratic Republic, Lebanon, Lesotho, Libéria, Libyan Arab Republic, Luxembourg, Madagascar, Malawi, Malaysia, Mali, Malta, Mauritania, Mauritius, Mexico, Monaco, Mongolia, Morocco, Mozambique, Népal, Netherlands, New Zealand, Nicaragua, Niger, Nigeria, Norway, Oman, Pakistan, Panama, Papua New Guinea, Paraguay, Peru, Philippines, Poland, Portugal, Qatar, Republic of Korea, Romania, Rwanda, San Marino, Saudi Arabia, Senegal, Seychelles, Sierra Leone, Singapore, Viet Nam, Somalia, Spain, Sri Lanka, Sudan, Surinam, Sweden, Switzerland, Syrian Arab Republic, Thailand, Togo, Trinidad and Tobago, Tunisia, Turkey, Uganda, Ukraine, Union of Soviet Socialist Republics, United Emirados árabes, Reino Unido, Camarões, Tanzânia, Estados Unidos da América, Upper Volta, Uruguai, Venezuela, Iêmen, Iugoslávia, Zaire, Zâmbia, Comunidade Econômica Europeia |
O acordo sobre a importação de materiais educacionais, científicos e culturais, conhecido como Acordo de Florença, é um acordo internacional redigido pela Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas (UNESCO), adotada por ele em Florença, Itália, em julho de 1950 (17 UST 1835; TIAS 6129). Ele prevê o tratamento isento de impostos e a redução dos obstáculos comerciais para as importações de materiais educacionais, científicos e culturais no interesse de facilitar o fluxo livre internacional de idéias e informações. Os materiais que se enquadram na cobertura do Acordo de Florença incluem: livros, publicações e documentos; obras de arte e peças de caráter educacional, científico ou cultural; materiais visuais e auditivos de caráter educacional, científico ou cultural; instrumentos científicos e aparelhos; e artigos para cegos.
O Protocolo Nairobi do Acordo de Florença, adotado pela UNESCO em novembro de 1976, ampliou o escopo do Acordo de Florença, removendo algumas de suas restrições aos artigos com direito ao status livre de impostos e, expandindo o acordo para adotar artigos tecnologicamente novos e obras de arte, filmes, etc.
Uma grande nova categoria de artigos é: “Todos os materiais projetados especialmente para a educação, emprego e avanço social de outras pessoas deficientes físicas ou mentais ...” Protocolo para o acordo sobre a importação de materiais educacionais, científicos e culturais Anexos e (II), inaugurado para assinatura em 1º de março de 1977, 1976 U.S.T. Lexis 388. Assim, o protocolo destina-se a pagar um tratamento isento de impostos, não apenas para artigos para cegos, mas também para todas as outras pessoas deficientes sem considerar a fonte de sua aflição.
Detalhes para os Estados Unidos
O 97º Congresso aprovou o pub. L. 97446 para ratificar o protocolo Nairobi nos Estados Unidos. O Senado afirmou em seu relatório que um dos objetivos desta lei era beneficiar os deficientes e mostrar o apoio dos EUA aos direitos dos deficientes. O Senado, no entanto, afirmou que não pretendia: "que uma adaptação insignificante resultaria em tratamento isento de impostos para um artigo relativamente caro ... a modificação ou adaptação deve ser significativa, a fim de renderizar claramente o artigo para uso por pessoas deficientes". S. Rep. No. 97-564, 97th Cong. 2ª sess. (1982). O Senado estava preocupado com o fato de as pessoas usarem indevidamente essa disposição tarifária para evitar o pagamento de tarefas em produtos caros.
Seção 1121 da Lei de Comércio e Comperação do Omnibus de 1988 (Pub. L. NO. 100-418, 102 Stat. 1107) e Proclamação Presidencial 5978 Prevê -se para a implementação do protocolo Nairobi, inserindo disposições permanentes, subtítulos 9817.00.92, 9817.00.94 e 9817.00.96 no HTSus. Essas disposições tarifárias estabelecem especificamente que “[um] rticles especialmente projetados ou adaptados para o uso ou benefício dos cegos ou de outras pessoas deficientes física ou mentalmente” são elegíveis para tratamento isento de impostos. U.S. Note 4(a), subchapter XVII, Chapter 98, HTSUS, states that, "the term ‘blind or other physically or mentally handicapped persons’ includes any person suffering from a permanent or chronic physical or mental impairment which substantially limits one or more major life activities, such as caring for one's self, performing manual tasks, walking, seeing, hearing, speaking, breathing, learning, or working.”
Nota dos EUA 4 (b), Subcapítulo XVII, Capítulo 98, HTSUS, que estabelece limites à classificação de produtos nesses subtítulos, afirma que “subtítulos 9817.00.92, 9817.00.94 e 9817.00.96 não cobrem (i) artigos para despacos de acute ou acute; (iii) artigos terapêuticos e de diagnóstico;
³ Detalhes da União Europeia (UE)
Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas cegas ou pessoas com deficiência física ou mental (Artigos 66–73; Comissão Implementando Regulamento (UE) n.o 1224/2011 para os fins dos artigos 66 a 73 do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1186/2009 Configurando um sistema comunitário de relevos do dever aduaneiro)
Os artigos projetados especialmente para o avanço educacional, científico ou cultural de pessoas cegas, conforme especificado no Anexo III e no Anexo IV da regulamentação sobre relevos do imposto aduaneiro, serão admitidos livres de direitos de importação. Artigos projetados especialmente para a educação, emprego ou avanço social de pessoas com deficiência física ou mentalmente além de pessoas cegas também serão admitidas livres de tarefas de importação. O alívio também se aplica a peças de reposição, componentes ou acessórios especificamente para os artigos em questão e as ferramentas a serem usadas para a manutenção, verificação, calibração ou reparo dos referidos artigos, se as condições acima mencionadas e outras relativas a seu alívio forem atendidas.
O alívio deve ser concedido apenas sob a condição de que as mercadorias sejam importadas por pessoas cegas ou outras pessoas deficientes ou por instituições ou organizações que as servem. Importações de outras instituições ou organizações, ou por outras pessoas cegas ou deficientes, o alívio está sujeito a uma autorização concedida pela Alfândega.